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Agência Imobiliária: Empresas ou entidades que preenchem no mercado imobiliário a função de aproximar compradores e vendedores.
Alienação Fiduciária: É a transferência do devedor para o credor do domínio de um bem, em garantia de pagamento. O credor conserva o domínio do bem alienado (posse indireta) somente até a liquidação da dívida garantida. Após a quitação do pagamento, o comprador adquire o direito de propriedade do imóvel.
Aluguel: Locação ou ato de tomar ou dar algo para ser utilizado por tempo determinado, mediante pagamento de um preço certo. A taxa de aluguel é a remuneração, em moeda nacional, paga, periodicamente, pelo locatário ao locador pela cessão do direito de uso do bem que foi alugado. O valor do aluguel é normalmente estabelecido de acordo com a vontade de ambas as partes.
Aluguel por Temporada: Contrato verbal ou escrito, bilateral, perfeito, oneroso e consensual, pelo qual uma das partes (locador) se compromete, mediante um preço pago pela outra parte (locatário) a ceder-lhe o uso e gozo de um imóvel por tempo determinado. Prazo máximo de três meses. É o único caso em que o locador pode exigir o pagamento antecipado.
Apropriação: Apossamento ou ocupação (tornando própria) de coisa abandonada pelo proprietário ou que não tenha dono. Forma de aquisição de propriedade.
Área de Uso Comum: É a área que pode ser utilizada em comum por todos os proprietários do prédio ou condomínio, sendo livre o acesso e o uso, de forma comunitária, Por exemplo: portaria do prédio, áreas de lazer, corredores de circulação, escadas.
Área Privativa: É a área do imóvel da qual o proprietário tem total domínio. É composta pela superfície limitada da linha que contorna externamente as paredes das dependências (cobertas ou descobertas) de uso privativo e exclusivo de proprietário.
Área Útil: É a área individual. É a soma das áreas dos pisos do imóvel, sem contar as paredes, ou seja, restrita aos limites. Também é conhecida como área de vassoura. É a área mais importante no momento da compra do imóvel, devendo ser item a ser questionado durante a transação do negócio.
Arras: Sinal em dinheiro, ou algo que represente valor, que uma das partes contratantes dá à outra parte para firmar a conclusão de um contrato ou assegurar a execução do mesmo. Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas quando o contrato for concluído ou ficar desfeito.
Arrematação: Venda judicial de bens penhorados, feita em local público, a quem fizer o maior lance, em dia, hora e local anunciados, com a presença do juiz e do escrivão, expostos, se possível, os objetos que deverão ser arrematados (em leilão). A arrematação será precedida de edital, que conterá: a descrição do bem penhorado com as suas características e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; o valor do bem; o lugar onde estiverem os móveis, veículos, entre outros, e, sendo direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados; o dia, o lugar e a hora do leilão; a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente de julgamento; a comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguirá em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os 20 seguintes, a sua venda a quem mais der.
Arrendamento: Aluguel ou contrato, bilateral, pelo qual alguém (arrendante, locador) cede à outra pessoa (arrendatário, locatário), por certo tempo e preço, o uso e gozo de um bem não fungível (coisa que não se gasta, não se consome com o primeiro uso - geralmente imóveis. Por exemplo: prédio urbano ou rural, veículos, etc.).
Arrendar: Dar em arrendamento, tomar em arrendamento, alugar.
Aval: Garantia pessoal, plena e solidária, assegurando o pagamento de um título, nota promissória, cheque ou duplicata.
Avaliação: Processo banalizado no universo do crédito à habitação, de acordo com o qual um perito determina o valor do bem que vai ser dado de hipoteca.
Avalista: Aquele que avaliza letra de câmbio, nota promissória ou duplicata em favor de alguém, garantindo o título.Quem dá o aval.
Benfeitorias: São as obras ou despesas que se fazem num imóvel visando a conservação, a melhoria ou simplesmente, o embelezamento, tornando-o mais agradável. São qualidades que se acrescentam ao imóvel através de obra humana. São classificadas em: necessárias: as que têm por fim conservar o bem ou evitar a deterioração (por exemplo: reforço das fundações do prédio, desinfecção de um jardim, entre outros); úteis ou proveitosas: as que aumentam ou facilitam o uso da coisa (por exemplo: instalação de aparelhos hidráulicos modernos, construção de garagem, entre outros); voluptuárias: as que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que se tornem mais agradável, sejam ou não de grande valor (por exemplo: revestimento do piso em mármore, construção de piscina, entre outros).
Cadastro: Registro público de imóveis de determinada região.
Cadastro de Imóveis: Registro público mantido pela Prefeitura, de bens imóveis existentes no município.
Cadastro Imobiliário: Registro feito por agentes do ofício público de todas as operações relativas a bens imóveis e a direitos a eles condizentes, promovendo a escrituração e assegurando aos requerentes a aquisição e o exercício do direito de propriedade e a instituição de ônus reais de garantia ou aquisição. (Crédito à habitação) Reduções na taxa de juro do crédito à habitação, suportadas pelo Estado.
Carta de Crédito: Carta (documento) dirigida a um comerciante ou banqueiro, autorizando-o a pôr à disposição de uma outra pessoa a importância (dinheiro) de que o mesmo necessitar, até um certo limite e dentro do prazo estipulado.
Cartório de Notas: Local onde são arquivados documentos importantes e onde funcionam os registros públicos, ofícios de notas e tabelionatos.
Cartório de Registro de Imóveis: Órgão público integrado ao Judiciário com a função especial de registrar o direito real de propriedade do imóvel e suas modificações.
Caução: Garantia real ou pessoal para o cumprimento de obrigações assumidas.
Certidão de Registro de Imóveis: Documento expedido pelo oficial ou servidor do cartório de registro de imóveis, a requerimento de qualquer pessoa, relativo ao que contar nos assentos feitos.
Certidão de Inteiro Teor: Documento emitido pela Conservatória do Registro Predial, para atestar a situação em que o imóvel se encontra (quem é o proprietário, se está hipotecado, etc.)
Certidão Negativa: É a certidão que atesta a não existência de alguma ação civil, criminal ou na Justiça Federal, ou se a pessoa está impedida de realizar qualquer ato. É um comprovante de estar o contribuinte em dia com o Fisco. Na compra de venda de imóveis, são solicitadas as certidões do vendedor para verificar se o mesmo pode vender o imóvel de sua propriedade. Deve ser solicitada, também, a Certidão de Registro de Imóveis correspondente ao endereço do imóvel a ser vendido para atestar se o mesmo está livre de qualquer ônus ou outro agravante.
Cessão: Ato pelo qual uma pessoa transfere para outra (gratuitamente ou não) um ou mais direitos, deveres ou bens de que é titular. Para a cessão ser válida, deve preencher os requisitos da lei, como: existência de capacidade das partes para contratar, preparação e assinatura do contrato.
Cessionário: Pessoa a quem se transfere, por meio de cessão, um direito, contrato ou uma obrigação. Pessoa a quem se faz uma cessão.
Comissão: No direito comercial, é uma porcentagem remunerada sobre o valor de um negócio efetuado. É uma corretagem, ou seja, quantia paga àquele que serve como intermediário em negócio, aproximando as partes interessadas.
Compra: Aquisição onerosa de uma coisa ou de um direito, pelo qual se paga determinado preço.
Contrato de Administração de Imóveis: Contrato onde um dos contratantes, mediante autorização, confere à outra pessoa a gestão de imóveis ou a direção de negócios relativos a seus interesses imobiliários, comprometendo-se a pagar uma taxa pelos serviços prestados.
Contrato de Aluguel: Contrato verbal ou escrito, bilateral, perfeito, oneroso e consensual, pelo qual uma das partes (locador) se compromete, mediante um preço pago pela outra parte (locatário) a ceder-lhe o uso e gozo de um imóvel, por tempo determinado ou não.
Contrato de Compra e Venda: É o contrato bilateral perfeito, oneroso e comutativo ou aleatório, pelo qual uma pessoa (vendedor) obriga-se a transferir o domínio de certa coisa à outra pessoa (comprador). O comprador paga certo preço em dinheiro, no ato da celebração do contrato ou posteriormente.
Contrato de Promessa de Compra e Venda: Contrato pelo qual o proprietário de um bem, móvel ou imóvel, assume o compromisso de vendê-lo ao outro contratante, que, por sua vez, se compromete a comprá-lo em determinado prazo e por preço certo. Também é conhecido como Contrato de Promessa de Cessão.
Contrato: É o acordo em que as pessoas assumem obrigações entre si a fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Condomínio: Conjunto de proprietários em propriedade que gerem em simultâneo o bem imobiliário.
Confisco de Bens: É a apropriação (apreensão) punitiva que o Estado faz de bens particulares, sem que seja paga qualquer indenização ao proprietário.
Conservatória do Registro Predial: Repartição encarregada, fundamentalmente, do registro predial em determinada área geográfica (normalmente, o município). A Conservatória tem uma descrição completa de cada prédio, a nível físico, econômico e fiscal. Qualquer pessoa pode obter todas e quaisquer informações a respeito da situação jurídica de um prédio inscrito na Conservatória. Pode, ainda, pedir certidões dos atos de registro e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais sobre o conteúdo de uns e de outros. Estas informações são particularmente úteis quando se pretende adquirir um imóvel, já que permitem saber se o proprietário é de fato quem se apresenta como tal, ou se sobre o prédio recai algum ônus ou encargo.
Construção por Administração: Contrato pelo qual o construtor se encarrega da execução de uma obra, mediante remuneração fixa ou em percentual sobre os custos periódicos dessa obra, ficando os proprietários encarregados dos encargos econômicos. O proprietário da obra assume os riscos e o prazo. As despesas de construção do empreendimento são totalmente custeadas pelos compradores das unidades que a comporão. Isto inclui, além dos gastos com a construção da própria unidade autônoma (sala, loja ou apartamento), as despesas relativas à construção das partes comuns do prédio e à aquisição dos equipamentos comuns, isto é, daqueles que não pertencerão individualmente a ninguém (elevadores, por exemplo). É importante que o comprador saiba que a contribuição em dinheiro por ele devida para construção do empreendimento é proporcional à sua cota de participação no mesmo, e esta sua obrigação persiste até que seja apurado o custo global final das obras, que se dará somente no término da construção e com o encerramento das contas do condomínio. A "Cota de Participação" ou "Cota de Rateio" deve constar do contrato a ser assinado pelo comprador e pode ser expressa em percentual, fração ou número decimal. Neste tipo de negócio, não existe um "preço" a ser pago pela unidade imobiliária pronta, mas sim um "custo estimativo" da sua construção, que deve ser expresso em moeda corrente nacional e constar com clareza do contrato. É importante observar que, no regime de Construção por Administração, o "dono" da obra é o condomínio formado por todos os contratantes da construção do edifício e das unidades imobiliárias que o comporão.
Construção por Empreitada: O vendedor promove a construção do edifício e entrega ao comprador, em um prazo determinado, a unidade por ele comprada (sala, loja ou apartamento) pronta e acabada, conforme houver sido contratado. Para tanto, o comprador deve pagar uma quantia pré-determinada, sujeita ou não a reajustes, nas condições de vencimentos pré-fixados, tudo conforme constar no Contrato de Promessa de Compra e Venda.
Construtora: Empresa ou organização especializada na exploração do ramo de negócio de construção civil (construção de edifícios e casas), de estradas, pavimentação e de terraplenagem em geral.
Conta Poupança: Valor em moeda corrente pago pelo locatário, que não poderá exceder o equivalente a 3 meses do valor da locação, a ser depositado em conta poupança autorizada pelo poder público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
Cooperativa Habitacional: É uma associação formada com o intuito de construir casas populares, a serem vendidas a seus associados, podendo para tanto efetuar operações creditórias.
Co-propriedade: Posse de uma propriedade em comum com outrem, na proporção do investimento feito.
CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Órgão federal que regula o exercício profissional, fiscaliza e assessora os profissionais da área de engenharia, arquitetura e agronomia no Brasil.
Creci: Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Cronograma Físico-financeiro: Representação gráfica da previsão da execução de um trabalho (obra), na qual se indicam os prazos e os gastos a serem executados nas diversas fases do projeto.
Denúncia Vazia: Direito concedido ao locador de propor o despejo do locatário sem qualquer justificativa.
Deságio: Diferença, a menos, entre o valor nominal , ou o preço tabelado, e o valor da compra e venda (o valor efetivamente pago). Desvalorização, depreciação monetária.
Direito de Preferência: Opção de compra (sobre um imóvel) que assiste ao inquilino, quando o senhorio põe o imóvel à venda.
Empreitada: Também chamada de locação de obra. Consiste no contrato pelo qual um dos contraentes (empreiteiro) obriga-se, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.
Encargo do Condomínio: Despesa condominial que deve ser paga por cada condômino proporcionalmente a sua quota. Também conhecido como taxa de condomínio.
Encargo Fiscal: Dissolução ou rescisão de um contrato que, no caso do crédito à habitação, se refere à rescisão da hipoteca por extinção da dívida.
Enfiteuse: Direito real alienável e transmissível aos herdeiros, e que confere a alguém o pleno gozo do imóvel, mediante a obrigação de não deteriorá-lo e de pagar um foro anual, em numerário ou em frutos.
Entrada Inicial (ou Sinal): Quantia entregue pelo comprador no ato de compromisso do negócio.
Escritura Pública: Escritura feita pelo oficial público, lavrada em notas de tabelião, constituindo documento dotado de fé pública e fazendo prova plena, devendo conter os requisitos previstos na lei e ser redigida em língua nacional. Instrumento público.
Escritural: Documento que prova um contrato ou ato jurídico. É um escrito firmado por um particular, na presença de duas testemunhas, que, para ter efeito perante terceiro, requer seu registro. É um documento feito por um tabelião ou oficial público, no desempenho de suas funções.
Especulação Imobiliária: Acontece quando uma entidade compra e vende bens imobiliários com o fim único do lucro por mais valia.
Fiador: Aquele que presta uma fiança. Quem se responsabiliza pelo pagamento de uma dívida contraída por outra pessoa. O credor não é obrigado a aceitar o fiador escolhido se este não for pessoa idônea domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação. Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, o credor pode exigir que seja substituído.
Fiança: É o ato ou contrato que dá ao credor uma segurança de pagamento, que se efetiva mediante promessa de terceiro (fiador, estranho à relação jurídica) de assumir ou assegurar, no todo ou em parte, o cumprimento da obrigação do devedor. A fiança completa a insuficiência patrimonial do devedor com o patrimônio do fiador. Se o devedor não pagar o débito ou se seus haveres forem insuficientes para cumprir a obrigação assumida, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento da dívida.
Financiamento Imobiliário: Custeamento das despesas de construção ou aquisição de um imóvel. Contrato pelo qual uma pessoa, ou entidade autárquica, fornece o dinheiro necessário para a aquisição ou construção de um imóvel, geralmente sob garantia hipotecária deste, para posterior pagamento sob a forma de prestações que compreendem a amortização do capital e respectivos juros, bem como taxas de administração de seguro.
Financiamento: Operação bancária pela qual o banco antecipa numerário sobre créditos que o cliente (pessoa física ou jurídica) possa ter, com o objetivo de emprestar-lhe certa soma e proporcionar-lhe recursos necessários para a realização de certo negócio ou empreendimento. O banco reserva-se o direito de receber de devedores do financiado os créditos em seu nome ou na condição de seu representante, sem prejuízo das ações que contra ele conserva até a liquidação final. O financiamento da compra contratada diretamente com o consumidor terá como garantia principal a alienação fiduciária do bem objeto da transação. Se for um financiamento imobiliário, a Caixa Econômica Federal é responsável pela alienação.
Foro Contratual: Aquele estipulado no contrato para decidir controvérsias que surgirem entre os contratantes. Também é conhecido como foro do contrato.
Fração Autônoma (Ideal): São as diversas partes em que o edifício foi dividido, através da propriedade horizontal (podem ser casas, garagens, lojas, etc.).
Garantia: É a obrigação assumida por alguém de assegurar a uma pessoa o gozo de uma coisa ou de um direito, ou a de protegê-la contra um dano ao qual esteja exposta, ou a de indenizá-la quando sofreu efetivamente o dano. Cláusula contratual que assegura ao credor, pela concessão, por exemplo, de um financiamento, que o devedor cumprirá o assumido. Com isso, obriga-se o devedor a cumprir a prestação devida ao credor.
Garantia Pessoal: Quando prestada por uma ou mais pessoas abonadas ou possuidoras de bens de valor equivalente ou superior ao da dívida, pessoas que expressamente se obrigam a pagar esta ou a suprir o que faltar, depois de executados os bens do devedor principal. Fiança.
Garantia Real: Quando recai direta e imediatamente sobre os bens especificados, sendo indiferente, depois de constituído o encargo deles, a identidade do respectivo proprietário, pelo menos até o momento da execução e venda dos mesmos bens, e tendo o credor preferência sobre todos os outros que não a tenham idêntica, ou melhor.
Habite-se: Autorização emitida pela Prefeitura para que um imóvel recém-construído ou reformado possa ser ocupado. Para que o documento possa ser emitido, é preciso uma vistoria de regularidade para ver se a obra foi executada conforme o projeto inicial e é necessário preencher diversos requisitos legais (parecer da companhia de luz, do corpo de bombeiros, da companhia de gás, entre outros). O imóvel só pode ser ocupado depois da concessão do Habite-se.
Hectare: Unidade de medida agrária equivalente a 10 mil metros quadrados (m²).
Herança: É o patrimônio (conjunto de bens, direitos e deveres) que alguém deixa por ocasião de sua morte (pessoa falecida), e que os herdeiros adquirem.
Hipoteca: Direito real de garantia de natureza civil, que grava coisa imóvel pertencente ao devedor ou a terceiro, sem transmissão de posse ao credor. O devedor tem o direito de promover a venda judicial do imóvel para pagamento, preferentemente em caso de inadimplência.
IGP-M: Índice Geral Preços Mercado Nos contratos para aquisição de imóveis podem ser adotados diversos índices, entre eles o IGP-M (um índice de preço que pode ser pactuado tanto na fase de construção como após a entrega das chaves utilizado no período da construção).
Imissão de Posse: Ato pelo qual, mediante mandado judicial, o proprietário visa obter a posse direta do imóvel. É o meio de aquisição de posse a que se tem direito.
Imposto de Transmissão: Tributo sobre transmissão de bens e direitos que sobre eles recaem. Pode ser: 1) Imposto de transmissão causa mortis e doação: imposto estadual cobrado sobre heranças e doações de quaisquer bens ou direitos.; 2) Imposto de transmissão inter vivos: imposto municipal incidente sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (por natureza ou acessão física), e de direitos reais sobre imóveis (exceto os imóveis de garantia).
Imposto: Prestação patrimonial, estabelecida pela lei, que cada indivíduo deverá pagar a entidades que exercem funções públicas. Não constitui sanção de um ato ilícito, nem depende de qualquer vínculo anterior.
INCC: Índice Nacional da Construção Civil Nos contratos para aquisição de imóveis podem ser adotados diversos índices, entre eles o INCC (um índice de custo que só pode ser utilizado no período da construção). O índice a ser adotado para correção monetária deve estar expressamente pactuada em contrato, bem como um substituto caso haja a extinção do primeiro.
Incorporador: É a pessoa que organiza uma incorporação imobiliária para construir e vender edifício de apartamentos. O incorporador é a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que se compromete a construir o edifício e a entregar, a cada comprador, a sua respectiva unidade, dentro de certo prazo e determinadas condições. O incorporador não efetua a construção, ele compromete-se ou efetiva a venda das unidades a serem construídas ou em construção sob regime condominial. Também aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega do imóvel. pactuado.
IPCA: Índice de Preço ao Consumidor Amplo Nos contratos para aquisição de imóveis podem ser adotados diversos índices, entre eles o IPCA (índice de preço que pode ser pactuado tanto na fase de construção como após a entrega das chaves).
IPTU: Imposto Municipal sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. A base de cálculo para a cobrança é o valor venal do imóvel (valor de venda do bem, que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo do imóvel). Em casos de aluguel, o proprietário é quem tem o dever de pagar o IPTU. No entanto, pode ser convencionado no contrato de locação, que o Imposto será pago pelo inquilino, ou ainda que ele vá reembolsar o proprietário.
Juros de Mora: São os juros que constituem a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida.
Laudêmio: Pagamento devido ao senhorio direto, quando da alienação de propriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse.
Leilão: Venda pública, de bens móveis ou imóveis, a quem maior lance oferecer, feita por leiloeiros públicos devidamente matriculados na junta comercial.
Licença de Construção: Licença atribuída pela Câmara Municipal, mediante a qual se autoriza a construção de um prédio urbano.
Licença de utilização: Documento emitido pela Câmara Municipal, após a construção do prédio, com base numa vistoria realizada pelos seus serviços, tendo em vista averiguar se foram cumpridas as condições de construção aprovadas para a concessão da licença de construção. A licença de utilização estipula qual o uso a dar ao imóvel (Licença de habitação, por exemplo) mas este pode eventualmente ser alterado, mediante requisição na Câmara Municipal.
Locação de imóveis urbanos: É o contrato pelo qual alguém cede à outra pessoa, mediante remuneração (pagamento de aluguel), o uso do imóvel (terreno, casa, apartamento ou sala), destinado à moradia ou ao comércio e indústria, não importando a localização do imóvel.
Locador: É quem cede o uso e gozo de bem móvel ou imóvel ao locatário, mediante pagamento de aluguel.
Locatário: É quem paga o aluguel. Aquele que recebe a posse da coisa móvel ou imóvel para utilizar e, ao término do prazo de locação, restituir ao proprietário. Também conhecido como inquilino.
Memorial de Incorporação: É o documento descritivo da obra projetada, especificando os acabamentos da edificação, segundo modelo confeccionado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Antes de negociar as unidades autônomas, o incorporador deve arquivar o Memorial no cartório competente de Registro de Imóveis.
Metro Quadrado (m²): Unidade fundamental das medidas de superfície, unidade de área. É uma unidade padrão do Sistema Internacional (SI). 1 m² = 1.550 polegadas (in²).
Mora: É o retardamento na execução da obrigação. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não o quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados.
Multa: É uma multa estabelecida no contrato onde fica estipulada a pena ou a soma em dinheiro a ser paga por aquele que não cumpre, no todo ou em parte, uma obrigação assumida.
Multa Contratual: Providência tomada pelo órgão judiciante antes de discutir o feito (a decisão final) com o objetivo de resguardar o direito alegado, evitando que ocorra dano irreparável.
Nota Promissória: É um compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se compromete a pagar certa quantia, em determinada data, à uma pessoa física ou jurídica (beneficiário). A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter requisitos essenciais, lançados por extenso, no contexto: a denominação de "Nota Promissória" ou termo correspondente na língua em que for emitida; a soma de dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem deve ser paga; a assinatura do próprio punho do emitente.
Notário: Entidade que, em cada conselho, dá consistência legal aos direitos de propriedade e usufruto, entre outros, através de escritura pública. Tem, também, um papel essencial a nível de elaboração de documentação que valide os direitos dos cidadãos (procurações, autenticação de documentos, etc.).
Ordem de Despejo: Mandado judicial intimando o locatário a desocupar o imóvel alugado.
Outorgante: Interveniente como interessado com escritura pública, contrato- promessa, ou qualquer outro contrato.
Partilha: É a divisão dos bens da herança.
Penhor: Direito real de garantia, quando o devedor entrega uma coisa móvel ou mobilizável ao credor, com a finalidade de garantir o pagamento da dívida. Por exemplo: quando uma pessoa compra um imóvel e não tem condições de arcar com o pagamento e, para saldar a dívida, entrega um bem ao credor (não necessariamente o bem que está sendo comprado).
Penhora: Se o devedor não pagar a sua dívida, a tempo e horas, o credor pode desencadear um processo judicial para conseguir, por meios coercivos, o pagamento que lhe é devido. O juiz emite então um mandato, através do qual o devedor perde o direito de dispor dos seus bens, para garantir o pagamento, a penhora é executada, ou seja, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor.
Prazo de Financiamento: Espaço de tempo convencionado para a realização de um financiamento. Intervalo entre a prestação presente e a futura, ou entre empréstimo e pagamento do financiamento.
Prédio: Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou frações de prédio para habitação própria e permanente,ou para arrendamento.
Prestação: É o ato pelo qual alguém cumpre uma obrigação na forma previamente estabelecida (por exemplo: pagamento do financiamento). Pagamento feito a prazos periódicos e sucessivos.
Procuração: Documento reconhecido no notário, através do qual uma pessoa concede a outra poder para tratar de negócios em seu nome. Na procuração são definidas, exatamente, quais as funções a desempenhar pelo procurador.
Projeto Imobiliário: Empreendimento imobiliário a ser realizado dentro de determinado esquema.
Projeto: Plano para realizar certo ato, planejamento. Representação gráfica e escrita contendo orçamento da construção de um prédio, de uma estrada, etc, Plano geral reunindo plantas, cortes, elevações e detalhamento de cada uma das áreas de atuação na construção (arquitetura, elétrica, hidráulica, paisagismo, etc). Planta de uma edificação.
Promotores Imobiliários: Pessoas que promovem a venda de imóveis.
Propriedade Horizontal: É o ato pelo qual o edifício fica constituído numa pluralidade de unidades jurídicas individualizadas, chamadas frações autônomas. São também determinadas quais as partes comuns do edifício que ficam afetadas ao conjunto. A constituição da propriedade horizontal deve ser feita através de escritura pública.
Proteção Contratual: O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando a modificação ou a supressão de cláusulas contratuais que provoquem desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor, ou que prejudiquem uma das partes.
Quitação: Prova de pagamento da dívida mediante recibo ou devolução do título, recibo de pagamento, liberação de um débito. Ato escrito pelo qual o credor declara ter recebido o pagamento do devedor, liberando-o da obrigação.
Reajuste: Resultado de um processo de modificações, estabelecimento de novas condições sobre certos fatos e valores, equilibrando-os. Composição de uma nova ordem econômica ou social. Efetivação de um novo ajuste.
Reforma do Contrato: Alteração, parcial ou total, de cláusulas contratuais.
Registro de Imóveis: Poder legal de agentes do ofício público para efetuar todas as operações relativas a bens imóveis e a direitos a eles referentes, promovendo escrituras, assegurando aos requerentes a aquisição e o exercício do direito de propriedade e a instituição de ônus reais de garantia ou de aquisição. O registro de imóveis é um documento onde estão as informações do imóvel, contendo todos os dados referentes à propriedade imobiliária. É o ato primordial da aquisição da propriedade imobiliária entre pessoas vivas, já que o contrato apenas produz efeitos pessoais. Somente a intervenção do Estado, realizada pelo oficial do Cartório Imobiliário conferirá direitos reis, a partir da data em que fizer o assentamento (registro) do imóvel.
Rescisão Contratual: É a extinção do negócio jurídico (ato, contrato ou sentença), com a conseqüente perda da sua eficácia.
Reserva de Propriedade: Nos contratos de compra e venda, o vendedor tem o direito de reservar para si a propriedade do bem alienado, até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte.
Responsabilidade Civil: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado à outra pessoa. A vítima pode pedir reparação do dano ou quantia em dinheiro equivalente.
Retrovenda: É a cláusula especial no contrato de compra e venda segundo a qual o vendedor pode reaver, em prazo certo, o imóvel que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador (como, por exemplo, as despesas visando a melhoria do imóvel).
Saldo Devedor: Saldo negativo, ou seja, a diferença existente entre o débito e o crédito, quando o débito excede o crédito. É a quantia a ser paga pelo devedor.
Seguro de Incêndio: Contrato através do qual a seguradora garante que, em caso de incêndio, raio ou explosão no imóvel que se pretende segurar, o segurado receberá uma indenização. Trata-se de um seguro obrigatório, a que podem ser adicionadas coberturas complementares.
Seguro de Vida e Invalidez Permanente: Contrato através do qual a seguradora garante que, em caso de morte ou invalidez permanente da pessoa cuja vida se segura, esta, ou seus herdeiros, receberão uma indenização. Trata-se de um seguro normalmente exigido pelas instituições financeiras, aquando da contratação de empréstimo para habitação.
Seguro Fiança: É uma forma de garantia nos contratos de locação. Dessa forma, o locador não precisa exigir do locatário um fiador.
SFI: Sistema de Financiamento Imobiliário
Tabela Price: Tabela que mostra as prestações referentes à amortização e aos juros de uma dívida, calculada de forma a ter um valor constante ao longo do período de pagamento.
Taxa: Tributo ou imposto cobrado como remuneração de serviços específicos prestados ao contribuinte, ou postos à disposição deste.
Título de Propriedade: Documento que formaliza um negócio jurídico cujo objeto é a aquisição da propriedade de um bem e a sua transferência em favor do comprador, desde que devidamente registrada. É um direito de propriedade sobre determinado bem.
TR: Taxa referencial de juros. Taxa divulgada mensalmente pelo Banco Central, a partir de fevereiro de 1991, calculada com base na remuneração mensal média dos depósitos ou aplicações em instituições financeiras, e que é utilizada como indexador de débitos fiscais, contratos privados, etc. É um índice muito aplicado para reajustes das prestações dos contratos de financiamento imobiliário.
Transmissão de Propriedade: Transferência e aquisição de propriedade.. Pode ser entre pessoas vivas ou por causa do falecimento de uma pessoa.
Transmissão: Transferência de uma coisa, direito ou obrigação à outra pessoa. Cessão de crédito, débito ou contrato.
Usucapião de Imóvel: Aquisição de imóvel pela posse pacífica e ininterrupta pelo prazo de 20 anos, independentemente de justo título e boa-fé, ou pela posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, havendo decurso do tempo de: dez anos, entre presentes (quando o dono ou o procurador do imóvel tem conhecimento da presença de outra pessoa no imóvel); 15 anos, entre ausentes (dono que se encontra desaparecido de seu domicílio, sem que se tenha notícia de seu paradeiro, nem tenha deixado procurador para administrar seu bem).
Usucapião: Modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais relacionados à propriedade, através da posse prolongada e observando os requisitos legais.
Usufruto: É o direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar e usufruir, de coisa alheia, frutos e utilidades que ela produz. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O proprietário não perde o direito de propriedade do bem para o usufruturário. O usufruto de imóveis, quando não resulta de direito de família, depende da inscrição no registro imobiliário.
Valor do Contrato: Valor das prestações a serem pagas pelo devedor, assumidas no contrato.
Valor Nominal: Valor que está expresso em um título, cuja fixação está certa e determinada. Em matéria de títulos de crédito, o valor nominal do título está na quantia que deve ser paga, que vem a ser um dos requisitos essenciais de que se deve revestir todo título de crédito, sob pena de invalidade.
Valor Real: É valor da coisa em si, independente de convenção ou arbítrio.
Valor Venal do Imóvel: É o valor de venda de um bem (que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel). Valor de venda estimado. Preço que o o bem pode alcançar no mercado.
Vistoria: Inspeção feita pela Câmara Municipal, para verificar se o prédio urbano está conforme o projeto aprovado. Este termo é também utilizado para designar as inspeções que os peritos designados pelos bancos efetuam às obras por eles financiadas.
Zonas Protegidas: Zonas definidas pelo Plano Diretor Municipal, nas quais não podem existir construções, ou em que a construção tem de obedecer a determinadas regras, destinadas a assegurar o enquadramento harmonioso do prédio no local.
